Sisipsemg

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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

CARTILHA SOBRE REPOSICIONAMENTO

ABAIXO, ESTÃO PARTES DA CARTILHA SOBRE REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO, ELABORADA PELA SEPLAG!

Publicamos partes, porque alguns trechos são específicos para determinados orgãos (Secretarias) e não atingem aos servidores do Ipsemg. Exemplos: itens específicos do Magistério, ou da polícia Civil, etc...
Cabe esclarecer que este reposicionamento será a partir de junho de 2010.
Nós, servidores do Ipsemg, que tivemos nossa situação regularizada pela Lei 18.682, de 28 de dezembro de 2009, teremos que aguardar que o Departamento de Recursos Humanos alimentem o SISAP, com todos os dados de nossa vida funcional, para que saia uma Resolução conjunta SEPLAG/IPSEMG, e que sepublique os nomes de todos que foram enquadrados pela citada Lei. Só depois disso saberemos com exatidão quem terá direito ao REPOSICIONAMENTO!
O Ipsemg alega que precisa de um CÓDIGO para fazer estes lançamentos, a Seplag afirma que ele já foi criado e informado ao Ipsemg.
O Ipsemg insiste em dizer que não tem conhecimento deste código!
Enquanto perdura este jogo de empurra empurra, ficamos sem saber com certeza quem será ou não reposicionado!

"Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Subsecretaria de Gestão
Superintendência Central de Política de Recursos Humanos
Diretoria Central de Carreiras e Remuneração

REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

SUMÁRIO

1. Previsão legal
2. Regulamentação
3. Contagem de tempo
3.1. Marco inicial
3.2. Marco final
3.3. Afastamentos considerados como efetivo exercício para efeito de reposicionamento por tempo de serviço
3.4. Observações sobre tempo de serviço
4. Servidores que têm direito ao reposicionamento por tempo de serviço
5. Servidores aos quais não se aplica o reposicionamento por tempo de serviço
6. Vigência do reposicionamento por tempo de serviço
7. Regra geral do reposicionamento por tempo de serviço
8. Regras específicas de reposicionamento por tempo de serviço
8.1. Carreiras formadas a partir do agrupamento de classes de cargos com diferentes requisitos de escolaridade
8.2. Dedução da GEDAMA e da GEDIMA
9. Regras aplicáveis a servidores aposentados que fazem jus à paridade
9.1. Aposentados antes da data do último posicionamento na carreira antiga
9.2. Aposentados entre a data do último posicionamento na carreira antiga e a data do posicionamento na carreira nova
9.3. Aposentados após a vigência do posicionamento na nova carreira
10. Concessão de progressão ou promoção quando a aplicação das regras de reposicionamento resultar em vencimento básico igual ou inferior ao percebido pelo servidor
11. Regras aplicáveis ao servidor que não possui escolaridade para mudança de nível na carreira
12. Reposicionamento por tempo de serviço x progressões e promoções na nova carreira
12.1. Progressões e promoções concedidas antes de 30/06/2010
12.2. Progressões e promoções por escolaridade adicional previstas para 30/06/2010
12.2 Etapas da promoção por escolaridade adicional posteriores a 30/06/2010
12.3. Progressões e promoções pela regra geral posteriores a 30/06/2010
13. Responsabilidade das unidades setoriais de recursos humanos
13.1 Análise e alimentação de dados sobre escolaridade
13.2. Alimentação de dados relativos ao tempo de serviço, ingresso, exercício e evolução na carreira antiga

1. PREVISÃO LEGAL

À época em que ocorreu o posicionamento dos servidores nas novas carreiras do Poder Executivo, com vigência a partir de 1º de setembro de 2005 ou 1º de janeiro de 2006, foram utilizados dois critérios: a) o valor do vencimento básico correspondente ao cargo de provimento efetivo transformado em cargo da nova carreira e b) a escolaridade exigida para o provimento desse cargo.

O tempo de serviço não foi utilizado como critério para o posicionamento, mas as leis que instituíram as tabelas de vencimento básico correspondentes às novas carreiras autorizaram o Poder Executivo a proceder ao reposicionamento dos servidores, nos termos de decreto, considerando, para tal fim, o tempo de serviço anterior ao posicionamento na nova carreira (ou seja, anterior a 01/09/2005 ou 01/01/2006, conforme a data de vigência do posicionamento) e posterior ao último ato de posicionamento, progressão ou promoção na carreira antiga.

REDAÇÃO PADRÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES AO REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. ( ) O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.Art. (...). Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. (anterior), com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. ... e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. ...


Transportes e Obras Públicas, carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

Art. 11 da Lei Complementar n.º 92, de 2006: prevê o reposicionamento por tempo de serviço na carreira de Advogado Autárquico.

Art. 9º da Lei nº 16.190, de 2006: prevê o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Analista Fazendário de Administração e Finanças, Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Observações:


1) As leis supracitadas definiram um prazo de 36 meses para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP. Os dados funcionais registrados no SISAP subsidiaram os estudos para regulamentação do reposicionamento por tempo de serviço, mas constatou-se que ainda existem inconsistências, bem como divergências entre dados apresentados pelos servidores e os registros constantes no sistema. Para a operacionalização do reposicionamento por tempo de serviço, é imprescindível que as unidades setoriais de recursos humanos alimentem o SISAP com informações corretas e atualizadas relativas ao ingresso, exercício, evolução na carreira e escolaridade do servidor.

2) O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei visando à revogação dos dispositivos das Leis nº 15.784/2005, 15.785/2005 e 15.786/2005 que prevêem que os valores acrescidos à remuneração dos servidores em virtude do reposicionamento por tempo de serviço serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável – VTI. Dessa forma, será assegurado tratamento isonômico aos servidores dos Grupos de Atividades de Educação Básica, Educação Superior, Saúde e pessoal civil da PMMG em relação às demais carreiras do Poder Executivo.


2. REGULAMENTAÇÃO


O Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, define critérios objetivos para a valorização do tempo de serviço no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, visando aperfeiçoar o processo de implementação dos Planos de Carreiras.
A definição desses critérios resultou de um amplo debate com as entidades sindicais do funcionalismo público estadual, durante o qual o Governo buscou conciliar as expectativas de diversas categorias de servidores com a viabilidade técnica e financeira para operacionalização do reposicionamento por tempo de serviço, observando, ainda, as regras gerais definidas em lei

3. CONTAGEM DE TEMPO

O tempo de serviço a ser utilizado para fins de reposicionamento corresponde ao período durante o qual o servidor em efetivo exercício não foi beneficiado com progressões ou promoções na carreira antiga.

A apuração do tempo de serviço será individual, conforme os dados de cada servidor registrados no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.

3.1. MARCO INICIAL

Para fins de reposicionamento por tempo de serviço, a contagem de tempo terá início na data em que ocorreu o último ato de posicionamento, progressão ou promoção do servidor na carreira antiga.

Caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no posicionamento do servidor na carreira antiga, o tempo de serviço será computado a partir da data do ingresso.

3.2. MARCO FINAL

A contagem do tempo de serviço a ser utilizado para fins de reposicionamento se encerra na data de início da vigência do posicionamento na nova carreira, ou seja:

- 1º de setembro de 2005 para servidores das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, Educação Superior, Saúde, pessoal civil da Polícia Militar e carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental;
- 1º de janeiro de 2006 para os servidores das demais carreiras do Poder Executivo.

Para servidores que se aposentaram antes da vigência do posicionamento na nova carreira, o tempo será computado até a data da aposentadoria.
Exemplo 1

Servidor posicionado na carreira antiga conforme Decreto nº 36.033, em 01/09/1994. Posicionamento na carreira nova em 01/01/2006. Não houve progressões e promoções entre 01/09/1994 e 01/01/2006.
Tempo considerado para o reposicionamento: 11 anos e 4 meses.

Exemplo 2

Servidor posicionado na carreira antiga conforme Decreto nº 36.033, em 01/09/1994. Aposentadoria em 01/09/2000. Posicionamento na carreira nova em 01/01/2006. Não houve progressões e promoções entre 01/09/1994 e a data da aposentadoria.

Tempo considerado para o reposicionamento: 6 anos (de 01/09/1994 até 01/09/2000).

Exemplo 3

Servidor posicionado em carreira instituída pela Lei nº 10.324/1990. Promoção concedida em 25/08/2001. Posicionamento na nova carreira em 01/01/2006.

Tempo considerado para o reposicionamento: 4 anos e 4 meses, ou seja, de 25/08/2001 a 01/01/2006.


3.3. AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

Tendo em vista o disposto no art. 88 do Estatuto do Servidor, instituído pela Lei nº 899/52, bem como as normas constitucionais relativas aos direitos dos servidores públicos, os seguintes afastamentos serão considerados como efetivo exercício para efeito de reposicionamento por tempo de serviço:

· férias e férias-prêmio;
· licença em virtude de casamento, até o limite de oito dias;
· luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
· exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
· convocação para serviço militar;
· júri e outros serviços obrigatórios por lei;
· exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
· exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
· desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
· licença para tratamento de saúde;
· licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
· licença à servidora gestante ou licença maternidade;
· licença à servidora adotante;
· licença paternidade;
· missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
· exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
· afastamento por requisição da justiça eleitoral.
Faltas e afastamentos por qualquer motivo diverso dos retro mencionados deverão ser deduzidos do tempo a ser considerado para efeito de reposicionamento.

3.4. OBSERVAÇÕES SOBRE TEMPO DE SERVIÇO

Na contagem de tempo a ser utilizado para efeito de reposicionamento, não é permitido somar o tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções.

Exemplo 1

Servidor que ocupa dois cargos de Professor de Educação Básica, possuindo, para efeito de reposicionamento por tempo de serviço, 4 anos de efetivo exercício em um dos cargos e 3 anos de efetivo exercício em outro cargo.

O tempo de serviço referente aos dois cargos não será somado. A apuração do tempo de serviço e a aplicação dos critérios de reposicionamento será feita separadamente, para cada cargo.


Como regra geral, somente será considerado o tempo de serviço relativo ao cargo que foi transformado em cargo da nova carreira, na qual se deu o posicionamento do servidor em 01/09/2005 ou 01/01/2006.
Exemplo 2

Servidor que ocupou um cargo do magistério até 01/02/2001, quando pediu exoneração e ingressou, nessa mesma data, numa nova carreira, sendo nomeado para o cargo de Administrador Público (atual Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG).

Nesse caso, o tempo de serviço será computado a partir do ingresso na carreira de Administrador Público (atual EPPGG), sendo vedado contar, para efeito de reposicionamento, o tempo de serviço referente ao cargo anteriormente ocupado na carreira do magistério.




Excepcionalmente, tempo de serviço prestado em outros cargos ou funções poderá ser aproveitado, desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas no item 3.3, quais sejam:

· exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
· exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
· exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
· desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
· exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
· afastamento por requisição da justiça eleitoral.

Em nenhuma hipótese haverá aproveitamento de tempo de serviço prestado na iniciativa privada.

Em relação aos servidores efetivados em virtude da Emenda à Constituição nº 49/2001, o tempo de serviço será computado a partir da data do último posicionamento na carreira antiga.



ATENÇÃO:

O art. 29 do Decreto nº 45.274/2009 revogou os artigos dos decretos de promoção por escolaridade adicional que previam dedução no período a ser considerado para fins de reposicionamento por tempo de serviço, em decorrência da antecipação da promoção na carreira.

Exemplo: um servidor posicionado na carreira nova em 01/01/2006 e que teve promoção por escolaridade adicional em 01/01/2008. Pela regra geral, a promoção desse servidor ocorreria em 01/01/2011 (5 anos após o posicionamento), portanto a promoção por escolaridade adicional antecipou em 3 anos a mudança de nível. O art. 7º do Decreto nº 44.769/2008 previa que esses 3 anos seriam deduzidos do período a ser considerado para fins de reposicionamento por tempo de serviço. Essa dedução não ocorrerá, em virtude da revogação promovida pelo art. 29 do Decreto nº 45.274/2009.


4. SERVIDORES QUE FAZEM JUS AO REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Decreto nº 45.274/2009 prevê a aplicação do reposicionamento por tempo de serviço tanto para servidores ativos quanto para os inativos que fazem jus à paridade, desde que possuam tempo de efetivo exercício anterior à vigência do posicionamento na nova carreira.
Servidores efetivados em virtude da Emenda à Constituição nº 49/2001 também fazem jus ao reposicionamento por tempo de serviço, independentemente da data da publicação da efetivação.
Estima-se que até 169 mil servidores, entre ativos e inativos, poderão ser beneficiados com o reposicionamento por tempo de serviço.

5. SERVIDORES AOS QUAIS NÃO SE APLICA O REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
As regras do Decreto nº 45.274/2009 não são aplicáveis aos servidores que não integravam as carreiras do Poder Executivo antes da vigência do novo posicionamento (01/09/2005 ou 01/01/2006). Portanto, não terão direito ao reposicionamento por tempo de serviço aqueles servidores que, na data da vigência do posicionamento na carreira antiga, não eram ocupantes de cargo de provimento efetivo, nem inativos com direito à paridade.
O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 45.274/2009 especifica as categorias que não fazem jus ao reposicionamento por tempo de serviço:
· Servidor ativo ou inativo efetivado nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
· Detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado.
· Servidor que tiver ingressado no serviço público após a vigência do posicionamento nas novas carreiras do Poder Executivo (01/09/2005 ou 01/01/2006).
· Servidor aposentado ou afastado preliminarmente à aposentadoria, que não faça jus à paridade (aposentados pela média dos salários de contribuição).

O reposicionamento por tempo de serviço também não se aplica aos policiais civis e militares, bombeiros militares, procuradores do Estado e defensores públicos.


6. VIGÊNCIA DO REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

Os atos de reposicionamento por tempo de serviço e seus respectivos efeitos financeiros terão vigência a partir de 30 de junho de 2010.

O reposicionamento por tempo de serviço será formalizado por meio de resolução conjunta da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão e do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor.

7. REGRA GERAL DO REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

Como regra geral, o ponto de partida para o reposicionamento por tempo de serviço é o nível I, grau A.

A partir da apuração do tempo de serviço a ser utilizado para efeito de reposicionamento (vide marco inicial e marco final no item 3), aplicam-se os seguintes critérios:

a) De 0 a 3 anos: se tiver até um ano de serviço, o servidor permanecerá no nível I, grau A. Para cada ano excedente, será concedida uma progressão.

Exemplos:
- para um servidor com 2 anos de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível I, grau B;
- para um servidor com 2 anos e 10 meses de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível I, grau C.

b) Acima de 3 até 6 anos: o servidor que tiver de 3 anos e 1 dia a 4 anos de serviço será posicionado no nível II, grau A, desde que possua a escolaridade exigida para tal nível. Para cada ano excedente, será concedida uma progressão.
Exemplos:
- para um servidor com 5 anos de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível II, grau B;

- para um servidor com 6 anos de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível II, grau C.

c) Acima de 6 até 9 anos: o servidor que tiver de 6 anos e 1 dia a 7 anos de serviço será posicionado no nível III, grau A, desde que possua a escolaridade exigida para tal nível. Para cada ano excedente, será concedida uma progressão.

Exemplo:
- para um servidor com 7 anos e 6 meses de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível III, grau B;

- para um servidor com 8 anos e 2 meses de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível III, grau C.


d) Acima de 9 anos: o servidor que tiver de 9 anos e 1 dia a 10 anos de serviço será posicionado no nível IV, grau A, desde que possua a escolaridade exigida para tal nível. Para cada ano excedente, será concedida uma progressão.

Exemplos:
- para um servidor com 11 anos de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível IV, grau B;

- para um servidor com 11 anos e 4 meses de serviço na carreira antiga, o reposicionamento ocorrerá, pela regra geral, no nível IV, grau B;

ATENÇÃO:
- veja no item 10 a regra aplicável quando a aplicação dos critérios de reposicionamento por tempo de serviço não acarretar benefício para o servidor;

- veja no item 11 a regra aplicável ao servidor que não possuir a escolaridade exigida para o nível no qual ocorreria o respectivo reposicionamento.


Nessa carreira o ponto de partida para o reposicionamento por tempo de serviço será:
- o nível T, grau A, para os servidores que, à época do posicionamento na nova carreira, ocupavam cargos com exigência de nível fundamental;
- o nível I, grau A, para os servidores que, à época do posicionamento na nova carreira, ocupavam cargos com exigência de nível médio;
- o nível IV, grau A, para os servidores que, à época do posicionamento na nova carreira, ocupavam cargos com exigência de nível superior.

No exemplo acima, para um servidor que ocupava cargo com exigência de nível superior em 01/09/2005, e possui 11 anos e 4 meses a serem considerados para fins de reposicionamento, serão aplicadas as seguintes regras:

- ponto de partida para o reposicionamento será o nível IV, grau A;
- o servidor será reposicionado no nível VII, grau C, desde que tenha concluído curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu até 31/01/2010.


8.2. DEDUÇÃO DA GEDAMA E DA GEDIMA

Os valores acrescidos à remuneração dos servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD, FEAM, IGAM e IEF) em virtude do reposicionamento por tempo de serviço serão deduzidos da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA, em virtude do disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008:

“Art. 6º - (...)
§ 4º Serão deduzidos da Gedama os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”

Regra semelhante será aplicada aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA que recebem a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008:

“Art. 2º - (...)
§ 4º Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”

9. REGRAS APLICÁVEIS A SERVIDORES APOSENTADOS


Os servidores inativos que se aposentaram pela média dos salários de contribuição, nos termos da Emenda à Constituição nº 41/2003, não fazem jus ao reposicionamento por tempo de serviço, tendo em vista que tanto o cálculo de seus proventos, quanto suas atualizações ou reajustes ocorrem mediante aplicação de critérios específicos, que não têm como referência um nível e grau, ou um valor da tabela de vencimento básico.

Entretanto, o reposicionamento por tempo de serviço se aplica àqueles que se aposentaram com direito à paridade, sendo considerado, para tal fim, o período em que estiveram em efetivo exercício na carreira antiga.

9.1. APOSENTADOS ANTES DA DATA DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO NA CARREIRA ANTIGA

Em alguns casos, não será possível aplicar as regras do reposicionamento por tempo de serviço a aposentados que fazem jus à paridade.

Por exemplo, servidores pertencentes a carreiras que tiveram posicionamento regulamentado pelo Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 e que se aposentaram antes da vigência desse decreto não terão o reposicionamento por tempo de serviço.
9.2. APOSENTADOS ENTRE A DATA DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO NA CARREIRA ANTIGA E A DATA DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA NOVA

O marco inicial para a contagem de tempo dos aposentados é o mesmo que se aplica aos servidores em atividade, ou seja, a data do último ato de posicionamento, progressão ou promoção na carreira antiga.

Caso a aposentadoria tenha ocorrido antes da data da vigência do posicionamento na nova carreira (ou seja, antes de 01/09/2005 ou 01/01/2006), o marco final da contagem de tempo será a data da vigência da aposentadoria do servidor.
Tendo em vista que somente períodos de efetivo exercício são considerados para efeito de reposicionamento, caso o servidor tenha se afastado preliminarmente à aposentadoria em data anterior ao posicionamento na nova carreira, o tempo de serviço, para efeito de reposicionamento, será contado somente até a data do afastamento preliminar à aposentadoria


9.3. APOSENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO NA NOVA CARREIRA

A aposentadoria ou afastamento preliminar do servidor após a data da vigência do posicionamento na nova carreira - 01/09/2005 ou 01/01/2006 - não terá qualquer implicação sobre o reposicionamento por tempo de serviço tendo em vista que será considerado somente o tempo de efetivo exercício anterior a essa data.

Portanto, um servidor que já completou os requisitos para a aposentadoria não precisa aguardar a publicação do reposicionamento por tempo de serviço para requerer seu afastamento.

10. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO QUANDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE REPOSICIONAMENTO NÃO ACARRETAR BENEFÍCIO PARA O SERVIDOR

Em nenhuma hipótese a aplicação das regras de reposicionamento por tempo de serviço poderá gerar redução no valor do vencimento básico do servidor.

Após a aplicação dos critérios de reposicionamento por tempo de serviço estabelecidos no Decreto nº 45.274/2009, será efetuada uma comparação com o posicionamento do servidor em 30 de junho de 2010.

Caso o posicionamento decorrente da aplicação dos critérios previstos no Decreto nº 45.274/2009 seja igual ou inferior ao posicionamento do servidor em 30 de junho de 2010, as regras de reposicionamento por tempo de serviço não serão aplicadas e o servidor terá direito a uma progressão.
Exemplo 1
- servidor posicionado no nível III, grau C;
- tempo para reposicionamento: 4 anos;
- onde ocorreria o reposicionamento: nível II, grau B;
- nesse caso as regras de reposicionamento por tempo não serão aplicadas e o servidor terá direito a uma progressão;
- novo posicionamento a partir de 30 de junho de 2010: nível III, grau D.


Exemplo 2
- servidor posicionado no nível III, grau J, de uma carreira com 10 graus;
- tempo para reposicionamento: 4 anos;
- onde ocorreria o reposicionamento: nível II, grau B;
- nessa caso as regras de reposicionamento por tempo não serão aplicadas e o servidor terá direito a uma promoção, desde que possua a escolaridade exigida para o nível IV;
- novo posicionamento a partir de 30 de junho de 2010: nível IV, no grau com valor imediatamente superior ao do III/J.
Observação: a concessão de progressão ou promoção nas hipóteses previstas acima só ocorrerá caso o servidor tenha, no mínimo, um ano de efetivo exercício no período anterior à vigência do posicionamento na nova carreira (01/09/2005 ou 01/01/2006).
Exemplo 3
- servidor com ingresso em 01/03/2005 e posicionamento na nova carreira em 01/09/2005;
- tempo para reposicionamento: 6 meses
- nesse caso, embora o servidor tenha ingressado antes da vigência do posicionamento na nova carreira (01/09/2005), ele não possui o tempo mínimo necessário na carreira antiga para fazer jus a uma progressão. Portanto, seu posicionamento não sofrerá alteração em 30/06/2010.
Para a mudança de nível na carreira é obrigatório que o servidor possua a escolaridade exigida, sendo considerados, para tal fim, cursos concluídos até 31 de janeiro de 2010.

Caso o servidor não possua a escolaridade exigida para o nível no qual estava previsto o seu reposicionamento, ele será reposicionado no último nível que for compatível com a respectiva escolaridade e o saldo de tempo de serviço que não for utilizado para promoção será aproveitado para a concessão de progressões.

Exemplo
- servidor posicionado no nível II, grau B;
- escolaridade do servidor: nível médio;
- tempo para reposicionamento: 11 anos e 4 meses;
- carreira com exigência de conclusão do ensino médio para os níveis I, II e III e curso superior para os níveis IV e V;
- onde ocorreria o reposicionamento caso o servidor tivesse nível superior de escolaridade: nível IV, grau C;
- nesse caso, a escolaridade do servidor só permite que ele seja reposicionado até o nível III;
- para o reposicionamento no nível III, grau A, serão utilizados 6 anos e 1 dia, restando um saldo de 5 anos e 4 meses a serem aproveitados para 5 progressões nesse mesmo nível;
- novo posicionamento a partir de 30 de junho de 2010: nível III, grau F.

12.1. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES CONCEDIDAS ANTES DE 30/06/2010

O ponto de partida para o reposicionamento por tempo de serviço é o nível inicial do posicionamento do servidor na carreira - como regra geral, o nível I, grau A, ou o primeiro nível correspondente à escolaridade exigida para o cargo ocupado à época do posicionamento na nova carreira.

Por essa razão, as progressões e promoções concedidas entre a vigência do novo posicionamento (01/09/2005 ou 01/01/2006) e 30/06/2010 não afetam a aplicação das regras de reposicionamento por tempo de serviço.

É necessário, entretanto, confrontar o posicionamento do servidor em 30/06/2010 com o novo posicionamento decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Decreto nº 45.274/2009, visando garantir que, caso o reposicionamento por tempo de serviço não traga benefício para o servidor, seja concedida uma progressão ou promoção nas condições previstas no art. 4º do referido decreto.

12.2. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES POR ESCOLARIDADE ADICIONAL PREVISTAS PARA 30 DE JUNHO DE 2010

As progressões e promoções por escolaridade adicional previstas para 30 de junho de 2010 (ou para antes dessa data) deverão ser publicadas normalmente, tendo como referência o posicionamento do servidor antes da aplicação dos critérios de reposicionamento por tempo de serviço.

Após a concessão da progressão ou promoção, o procedimento é o mesmo descrito no item 12.1, pois pode ser necessário aplicar a regra do art. 4º do Decreto nº 45.274/2009.

Exemplo 1:

Servidor atualmente posicionado no nível II, grau A, com uma progressão prevista para 30 de junho de 2010.
Tempo de serviço para reposicionamento: 4 anos

O servidor terá a progressão para o nível II, grau B.
Com a aplicação das regras de reposicionamento, ele seria posicionado no nível II, grau A. Trata-se, portanto, de um caso em que o reposicionamento não gera benefício para o servidor, o que lhe garante o direito a uma progressão para o nível II, grau B.

12.3. ETAPAS DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL POSTERIORES A 30/06/2010

Os decretos que regulamentam a promoção por escolaridade adicional prevêem que caso o servidor não alcance, com a primeira promoção, nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente à titulação apresentada, serão concedidas novas etapas da promoção por escolaridade adicional a cada 2 anos de efetivo exercício, até que haja tal equivalência.
O art. 7º do Decreto nº 45.274/2009 garante que essa regra continuará a ser aplicada ao servidor que obteve a promoção por escolaridade adicional e que não alcançar, com o reposicionamento por tempo de serviço, nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente ao título apresentado para fins de requerimento da promoção.
Se o reposicionamento por tempo de serviço não acarretar mudança no nível em que o servidor estiver posicionado, não haverá nenhuma alteração na contagem do interstício de 2 anos para a próxima etapa da promoção por escolaridade adicional.
Exemplo 1:

Servidor que obteve uma promoção por escolaridade adicional para o nível II, grau A, em 1º de janeiro de 2010 e tem uma nova etapa da promoção prevista para 1º de janeiro de 2012.
Tempo para reposicionamento: 5 anos e 1 mês.
Reposicionamento por tempo de serviço no nível II, grau C.

Nesse caso, como após o reposicionamento o servidor permanecerá no nível II, o interstício de 2 anos para a próxima etapa da promoção por escolaridade adicional continuará a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2010 e a data prevista para essa promoção não será alterada.

Caso o reposicionamento por tempo de serviço acarrete mudança do nível em que o servidor estiver posicionado, a contagem do interstício para a próxima etapa da promoção por escolaridade adicional terá início em 30 de junho de 2010. Isso ocorre porque as normas relativas às etapas da promoção por escolaridade adicional exigem 2 anos de efetivo exercício no mesmo nível – portanto, a alteração no nível de posicionamento faz com que se reinicie a contagem do interstício.
Exemplo 2:
Servidor que obteve uma promoção por escolaridade adicional para o nível II, grau A, em 30 de junho de 2009. Como a titulação apresentada corresponde à escolaridade exigida para o nível IV da carreira, o servidor terá duas novas etapas da promoção previstas para 30 de junho de 2011 e 30 de junho de 2013.
Tempo para reposicionamento: 8 anos e 1 mês.
Reposicionamento por tempo de serviço no nível III, grau C.

Nesse caso, o reposicionamento implicará mudança de nível (do nível II para o nível III), mas o servidor permanecerá com o direito a uma nova etapa da promoção por escolaridade adicional, uma vez que ainda não terá alcançado o nível IV. O interstício de 2 anos para essa nova etapa da promoção será contado a partir de 30 de junho de 2010 (data da vigência do reposicionamento por tempo de serviço), portanto a promoção por escolaridade adicional ocorrerá em 30 de junho de 2012.

12.4. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES PELA REGRA GERAL POSTERIORES A 30/06/2010

Tendo em vista a exigência legal de 2 anos de efetivo exercício no mesmo grau para a concessão de progressão na carreira, caso o servidor tenha qualquer alteração no posicionamento (progressão ou promoção) em virtude da aplicação das regras previstas no Decreto nº 45.274/2009, o interstício para a próxima progressão será contado a partir de 30 de junho de 2010. Portanto, somente a partir de 30 de junho de 2012 o servidor poderá ter progressão na carreira, desde que possua avaliações de desempenho satisfatórias e não tenha direito a promoções durante o período aquisitivo.

Em relação à promoção pela regra geral, deve ser observada a exigência de 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível. Assim, se o reposicionamento por tempo de serviço implicar mudança de nível, o servidor só poderá ter nova promoção, pela regra geral, cinco anos após a vigência do reposicionamento. Portanto, somente a partir de 30 de junho de 2015 poderá ser concedida uma promoção, pela regra geral, ao servidor que tiver mudado de nível em virtude do reposicionamento por tempo de serviço.

Se o reposicionamento por tempo de serviço não implicar mudança de nível, a contagem de tempo para promoção pela regra geral não será afetada.
Exemplo 1

Servidor posicionado na nova carreira em 1º de janeiro de 2006.
Não teve promoção por escolaridade adicional.
Em virtude do reposicionamento por tempo de serviço, passou do nível II, grau B, para o nível II, grau F, a partir de 30 de junho de 2010.

Esse servidor poderá ter a promoção, pela regra geral, em 1º de janeiro de 2011, desde que tenha a escolaridade para o nível III e possua 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias.
Nesse caso, o reposicionamento por tempo de serviço não afetou a contagem de tempo para promoção, pois o servidor permaneceu no mesmo nível.


Exemplo 2

Servidor posicionado na nova carreira em 1º de setembro de 2005.
Não teve promoção por escolaridade adicional.
Em virtude do reposicionamento por tempo de serviço, passou do nível I, grau C, para o nível II, grau B, a partir de 30 de junho de 2010.

Nesse caso, o reposicionamento por tempo de serviço implicou mudança de nível, portanto a contagem do interstício de 5 anos para a próxima promoção do servidor terá início em 30 de junho de 2010.


13. RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES SETORIAIS DE RECURSOS HUMANOS

A unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor (ou do órgão em que se deu sua aposentadoria, no caso dos inativos) é responsável pela alimentação dos respectivos dados funcionais, atuais e históricos, no SISAP (ou nos sistemas informatizados específicos, no caso da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, IPSM e Defensoria Pública). Esses dados subsidiarão a implementação do reposicionamento por tempo de serviço.

13.1. ANÁLISE E ALIMENTAÇÃO DE DADOS SOBRE ESCOLARIDADE

O art. 5º do Decreto nº 45.274/2009 prevê que, para fins de comprovação da escolaridade do servidor, serão considerados cursos concluídos até 31 de janeiro de 2010.

Tendo em vista que, após a conclusão do curso, pode ser necessário um prazo de até um ano para a emissão do diploma ou certificado, é recomendável a adoção do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto nº 44.769/2008. O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

Para análise dos títulos comprobatórios da escolaridade do servidor, recomendamos a adoção dos critérios previstos nos §§ 1º a 7º do art. 2º do Decreto nº 44.769/2008.

A legislação relativa ao reposicionamento por tempo de serviço não estabelece nenhuma restrição sobre as áreas de formação dos cursos a serem aproveitados para mudança de nível na carreira. Considera-se, portanto, apenas o nível de escolaridade, independentemente da área de formação.

As unidades setoriais de recursos humanos devem orientar todos os servidores – inclusive aposentados - a apresentarem os documentos comprobatórios de sua escolaridade atual no menor prazo possível. Essa medida viabilizará a atualização dos dados sobre escolaridade dos servidores no SISAP previamente à implementação do reposicionamento por tempo de serviço.


13.2. ALIMENTAÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO TEMPO DE SERVIÇO











EQUIPE TÉCNICA



GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG/ MG

SUBSECRETARIA DE GESTÃO

Naide de Souza Albuquerque Roquette
Diretora da Superintendência Central de Política de Recursos Humanos

Luciana Meireles Ribeiro
Diretora Central de Carreiras e Remuneração

Equipe:

Ivan José Trindade Ávila

Paula Cristina Chiadreti de Oliveira

Rafael Divino Vasconcelos

Simone Ribeiro Romeiro"

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